Portaria Detran-34, de 08-01-2016

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas.
O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando o disposto nos artigos 130 e 131 do Código de
Trânsito Brasileiro e os critérios estabelecidos pela Resolução 110/00 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran para a renovação do licenciamento anual de veículos, resolve:

Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2016 será realizado a partir de 01-04-2016, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:

I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:

Final da placa; Prazo final para Renovação
1; abril
2; maio
3; junho
4; julho
5 e 6; agosto
7; setembro
8; outubro
9; novembro
0; dezembro

II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhãotrator”:

Final da placa; Prazo final para Renovação
1 e 2; setembro
3, 4 e 5; outubro
6, 7 e 8; novembro
9 e 0; dezembro

§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados
no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.

Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I – documento de identificação pessoal;
II – número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação
do veículo;
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por
meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento
da taxa de expedição do documento de licenciamento,
inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação
dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório
e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no
cadastro do veículo;
IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para
veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha
sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único
do artigo 23 da Portaria 1.680/2014.
Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:

I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao
Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais
de Trânsito – CIRETRANs, as Seções de Trânsito e os Postos
de Atendimento;
II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do
Poupatempo.
Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se
o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória
nos seguintes casos:
I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a
ser substituído;
II – extravio, a apresentação de declaração de perda/
extravio;
III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.

Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV fica condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverão ser exclusivamente requeridas pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico

Seção I – Das Disposições Gerais

Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas,
independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:
I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran-SP;
IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§ 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo
o território nacional.

§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, bem como na hipótese de o veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que
tratam da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV relativo ao exercício de 2015 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo
prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.

Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário ou realização de eventuais correções no banco de dados.

§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV.

§ 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes
ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a
março de 2016, desde que atendidas às seguintes regras:

I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2015;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2016, nos termos e conforme disposições do Decreto 61.520, de 29-09-2015, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2016 e o percentual de desconto para pagamento antecipado;
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.

§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas, bem como na hipótese de o veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que tratam da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer
à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

§ 3º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento  anual relativo ao exercício de 2016, desde que atendidas às seguintes regras:

I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de  Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE;
II – disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2015;
IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2016, nos termos e conforme disposições do Decreto 61.520/2015;
V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município
do registro do veículo.

§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento” expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer
modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo III – Da Mudança de Endereço

Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do Detran-SP.

§ 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.

§2º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:

I – identificação do requerente e do veículo;
II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran 1.288/11;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;

§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do Detran- SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento relativo ao licenciamento.

§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio  do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da  Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.

Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos

Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria
Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.

Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:

I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.

Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2º – Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.680/14, com suas posteriores alterações.

Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais

Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria Detran 888/07 e suas alterações.

Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2016

 

Fonte: Diário Oficial 09 de Janeiro de 2016



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