Calendário Para Pagamento IPVA 2015 – DECRETO Nº 60.896, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

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DECRETO Nº 60.896, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao exercício de 2015 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º – No exercício de 2015, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
Artigo 2º – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 19 (dezenove);
final 5: 20 (vinte);
final 6: 23 (vinte e três);
final 7: 24 (vinte e quatro);
final 8: 25 (vinte e cinco);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete).
Parágrafo único – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 17 (dezessete) do mês de abril.
Artigo 3º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2015, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

I – janeiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
II – fevereiro:
final 1: 11 (onze)
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 19 (dezenove);
final 5: 20 (vinte);
final 6: 23 (vinte e três);
final 7: 24 (vinte e quatro);
final 8: 25 (vinte e cinco);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete).
III- março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três).
final 0: 24 (vinte e quatro).

§ 1º – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III deste artigo, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.

§ 2º – A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP do mês de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º deste artigo, no mês de março;
3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4º – Para fins do disposto neste decreto, consideram se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Artigo 5º – Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 6° – O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2014, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2015, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2015:
I – em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2015, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II – em cota única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2015, sem desconto;
III – até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2015, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1º – Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º – O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 7º – Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2014.

OFÍCIO GS-CAT Nº 694/2014

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2015.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4º do artigo 21 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:

“§ 4º – Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo.”

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3º do artigo 21 e § 1º do artigo 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:

“Artigo 21 – § 3º

Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”;

“Artigo 22 – § 1º

Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”
 
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
 
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes



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