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Qual é a alíquota de IPVA para veículos de locação?

O Pedido de Redução de Alíquota de IPVA de Veículos Destinados à Locação por Locadoras de Veículos refere-se à redução de 50% ( Cinqüenta por cento ) da alíquota do imposto, benefício previsto no parágrafo 1º. do artigo 9º. da Lei 13.296 de 23/12/2008, e será aplicada a veículo sujeito à incidência da alíquota de 4% do IPVA que cumulativamente na data da ocorrência do fato gerador seja de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, estiver destinado à locação no território paulista, estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado, além de cumprir demais condições previstas na Portaria CAT-54 de 17/03/2009.

Em seu sistema despachante, basta selecionar a opção “Veículo destinado a locação”, na primeira tela no processo.

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Quais as alíquotas existentes para os veículos automotores terrestres?

TIPO DE VEÍCULO ALÍQUOTA APLICÁVEL
Automóvel de esporte e corrida 5%
Automóvel de passeio, inclusive “flex” 4%
Automóvel de passeio, de esporte e de corrida movidos a álcool, gás natural ou eletricidade 3%
Camionetas/caminhonetes com capacidade de passageiros para mais de dois lugares, além do condutor 4%
Camionetas/caminhonetes com capacidade de passageiros para mais de dois lugares, além do condutor, movidos a álcool, gás natural ou eletricidade 3%
Camionetas/caminhonetes com capacidade de passageiros até dois lugares, além do condutor 2%
Ônibus; microônibus; motos; ciclomotores; triciclos; quadriciclos; tratores e similares 2%
Caminhões 1,5%

fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/respostas.shtm
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Qual a alíquota do carro bi-combustível?

A Lei n° 6.606/89, em seu artigo 7°, inciso II, estabelece que a alíquota do imposto, calculado sobre o Valor Venal: é de “4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto”.

Observa-se que no inciso citado a legislação não define o tipo de combustível utilizado. Dessa forma, todos os veículos automóveis de passeio e camionetas de uso misto estão enquadrados na alíquota de 4%, ressalvados os veículos de corrida e de esporte, que são calculados com base na alíquota de 5%.

A alíquota de 3% é aplicada para automóveis de passeio, de corrida, de esporte e camionetas de uso misto, desde que movidos a álcool, gás natural ou eletricidade, conforme dispõe o inciso III do artigo 7º:
“III – 3,0% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte, de corrida e camionetas de uso misto, movidos a álcool, gás natural ou eletricidade”.

Os veículos conhecidos como bi-combustíveis ou “flex”, movidos a álcool e/ou gasolina de forma alternada ou pela mistura em diversas proporções dos dois combustíveis, não se enquadram nesta última hipótese, e por esse motivo são tributados à alíquota de 4%.

fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/respostas.shtm
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